Após o dia dos finados, gostaria de demonstrar a relação existente entre uma Vela o o propagado processo licitatório, praticado pela Administração Pública.
O consultor de licitação Franklin Delano, em seu artigo abaixo, nos lembra a conexão existente entre a pratica licitatória atual e o sistema praticado na Europa medieval denominado sistema de Vela e Prego.
O consultor de licitação Franklin Delano, em seu artigo abaixo, nos lembra a conexão existente entre a pratica licitatória atual e o sistema praticado na Europa medieval denominado sistema de Vela e Prego.
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Origem da Licitação
Pregão a Vela
Através de relatos históricos, acredita-se que a Licitação surgiu na Europa Medieval, em razão da necessidade de aquisição de um determinado bem, ou execução de obra e/ ou serviço, no qual a administração pública não dispunha de condições para sua obtenção. Nestes casos o Estado distribuía avisos informativos, marcando local, data e horário para que todos interessados (particulares) comparecessem a fim de atender as necessidades descritas.
O processo era regido por regras estabelecidas pelo sistema “Vela e Pregão”, o procedimento iniciava através do instrumento convocatório (aviso), no local, data e horário previsto, reuniam-se: um representante do Estado e demais interessados; era de costume acender-se uma vela para dar inicio o certame, cujos participantes (licitantes) ofereciam lances até que a vela se apagasse por si só ou, queimando até o seu final, o vencedor seria aquele que ofertasse o último lance de menor preço.
Nesta época prevalecia o padrão de administração pública Patrimonialista, que tinha como principal característica à figura do monarca que concentrava ás decisões político-administrativo. O foco da gestão estava no beneficio econômico-social do clero e da nobreza, fato este que facilitou os atos de corrupção, empreguismo e nepotismo.
Centralização
Em meados do século XIX, época do Estado Liberal, surge a Administração Pública Burocrática que visa proteger o Estado da corrupção, do empreguismo e do nepotismo. Caracteriza-se pela centralização das decisões, pela hierarquia funcional, pelo profissionalismo, pelo formalismo (legalidade) e pelo controle passo a passo dos processos administrativos, controle sempre a priori, objetivando, acima de tudo, a substituir a Administração Patriarcal. Junto a este novo modelo administrativo, a licitação aperfeiçoou as regras para realização do certame em conformidade às novas exigências.
Com o tempo, verificou-se que administração Burocrática engessava o processo administrativo, com vários procedimentos para que se evitassem o ato corruptível.
Estes procedimentos emperravam a máquina administrativa, tendo como porta inicial deste engessamento à licitação pública cheia de vícios, brechas legais e má qualificação dos entes públicos, que contribuíam na ingerência da máquina pública.
Em meio a este problema surgiu a Administração gerencial, aquela vinculada a uma melhor gestão dos gastos públicos e com ela a licitação pública esta caminhando para uma melhora efetiva.
Tomando como base à necessidade que o Estado tem em obter de bens, serviços e obras, dentro de um processo legal, buscou-se descrever o processo evolutivo da Licitação vinculado à legislação brasileira.
A Licitação no Brasil
No Brasil processo licitatório sofreu várias transformações, tendo inicio com o Decreto nº 2.926 de 1862, que regulamentava as compras e alienações, que fora complementado com outras diversas leis, se estruturando dentro do âmbito federal com o Decreto nº 4.536 de 1922, tendo sua sistematização com o Decreto-Lei nº 200 de 1962 que estabeleceu a reforma administrativa no âmbito federal, sendo estendida à administração estadual e municipal através da Lei nº 5.45 de 1968.
Todo este processo de estruturação da Licitação na legislação, ainda possuía muitas lacunas, pois dava margem a várias interpretações, resquícios de uma administração centralizadora e burocrática, que até certo momento fora viável.
Através do processo de democratização, buscou uma nova maneira de governar, neste ínterim, o processo licitatório ganhou notoriedade através do Decreto-Lei nº 2.300 de 1986, sendo atualizada em 1987, com os Decretos lei nº 2.348 e 2.360, que pela primeira vez, se instituiu o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especificas relacionada à matéria licitação.
Com o advento da Constituição de 1988, no art. 37, inciso XXI a licitação recebeu status de principio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Lei 8.666
Ratificando a importância da licitação, a Constituição de 1988 em seu art. 22 e inciso XXVII, estabeleceu normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas, alicerçado ao preceito constitucional, que em 21 de junho de 1993 a União promulgou a Lei nº 8666, que institui normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, no âmbito da União, Estados e Municípios.
A promulgação da Lei nº 8666 de 1993, foi um marco na aplicação do processo licitatório em nosso País, no entanto as diversas modalidades instituídas por esta lei (concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão), sofriam resquícios da administração burocrática, engessando o processo através dos prazos, analise documental previa de todo licitante, recursos (...); enfim a administração estava perdendo agilidade processual.
FRANKLIN DELANO (Consultor de Licitações)
(Fonte : http://www.franklindelanoonline.com/ )
ReferênciasKOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: teoria e prática. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. MEIRELES, Hely Lopes. Licitação e contrato Administrativo. 9.ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990. SOUZA, Fátima Regina de. Manual básico de licitação, 1ª Ed. São Paulo: Nobel, 1997. Hely Lopes Meirelles. Licitação e contrato Administrativo. 9.ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990,p.17