1ª parte
Questão 1-
A resposta encontra-se no roteiro 15/a , conforme trecho abaixo:
2. Fases do processo legislativo ordinário:
- Fase introdutória (iniciativa): Trata do poder de iniciativa.
- Fase constitutiva: Trata da deliberação parlamentar e da deliberação executiva.
- Fase complementar (integradora): Trata da promulgação e publicação da lei.
Fase introdutória ou de iniciativa
1. Iniciativa:
Iniciativa é a faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. Da início ao processo legislativo.
Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal.
2. Hipóteses de iniciativa:
- Iniciativa geral
- Iniciativa parlamentar
- Iniciativa extraparlamentar
- Iniciativa concorrente
- Iniciativa exclusiva
- Iniciativa popular
3. Iniciativa geral (art. 61 da CF):
A iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe: Qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); Procurador-Geral da República e aos Cidadãos.
4. Iniciativa parlamentar:
A apresentação do projeto de lei cabe aos membros do Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais).
5. Iniciativa extraparlamentar:
A apresentação do projeto de lei cabe ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos.
- Iniciativa do STF: Estatuto da Magistratura (art. 93 da CF).
- Iniciativa do STF, Tribunais Superiores e Tribunais de justiça: Propor ao Poder Legislativo, respectivo, observado o art. 169 da CF:
o A alteração do número de membros dos tribunais inferiores (art. 96, II, “a” da CF).
o A criação e a extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver (art. 96, II, “b” da CF). A fixação do subsídio dos Ministros do STF será feita por lei ordinária de iniciativa do Presidente do STF.
o A criação ou extinção dos Tribunais inferiores (art. 96, II, “c” da CF).
o A alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II, “d’ da CF).
- Iniciativa do Ministério Público:
o Propor ao Legislativo, observado o artigo 169 da Constituição, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, promovendo-os por concurso público de provas ou provas e títulos; a política remuneratória e os planos de carreira (art. 127, §2º da CF). A lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
o Iniciativa concorrente do MP (Procurador-Geral da República) e do Presidente da República: Projeto de lei sobre a organização do Ministério Público da União.
“Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público...” (art. 128, §5º da CF).
6. Iniciativa concorrente:
A apresentação do projeto de lei é de competência de vários legitimados. Ex: Iniciativa de leis ordinárias e complementares.
7. Iniciativa exclusiva (reservada ou privativa):
A apresentação do projeto de lei pertencente a um só legitimado, sob pena de configurar vício de iniciativa formal, caracterizador de inconstitucionalidade. Quando se reserva a matéria a alguém, não é de mais ninguém.
- Leis de iniciativa do Presidente da República:
o Que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas (art. 61, §1º, I, a da CF).
o Disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (art. 61, §1º, II, “a” da CF).
o Disponham sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, servidores públicos e pessoal da administração dos territórios (art. 61, §1º, II, “b” da CF).
o Disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. (Estatuto dos funcionários públicos civis da União art. 61, §1º, II, “c” da CF).
o Disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios (art. 61, §1º, II, “d” da CF).
Na verdade, a apresentação de projeto de lei sobre a organização do Ministério Público da União é de competência concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral da República, em razão do disposto no artigo 128, §5º da Constituição Federal. “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público...”.
o Disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (art. 61, §1º, II “e” da CF).
o Disponham sobre militares das forças armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva (art. 61, §1º, II, “f” da CF).
- Lei de iniciativa do Poder Executivo:
o Plano plurianual (art. 165, I da CF).
o Diretrizes orçamentárias (art. 165, II da CF).
o Orçamentos anuais (art. 165, III da CF).
8. Iniciativa conjunta:
A apresentação do projeto de lei depende da concordância de mais de uma pessoa.
9. Iniciativa popular:
Pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados, com não menos de 3/10% (três décimos porcento) dos eleitores em cada um deles (art. 61, §2º da CF).
- Requisito numérico: no mínimo, 1% do eleitorado nacional;
- Requisito espacial: eleitorado distribuído por pelo menos 5 Estados;
- Requisito interno: com não menos de 3/10%(três décimos porcento) dos eleitores em cada um deles.
A iniciativa popular, embora caiba para leis, não cabe para emendas à constituição. Parte da doutrina diz que não existe possibilidade de iniciativa popular para emenda constitucional, pois se fosse intenção do legislador, deveria ter inserido um parágrafo no artigo 60 da Constituição Federal. Para outra parte da doutrina, poderia ser visto que a iniciativa popular é uma forma de exercício de poder e não se pode restringir o direito político. “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo, iniciativa popular” (art. 14 da CF).
Pode haver lei de iniciativa popular nos Estado e nos Municípios. “A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual” (art. 27, §4º da CF); “Iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado” (art. 29, XII da CF).
Fase Constitutiva
1. Fase Constitutiva:
A Fase constitutiva é composta da deliberação parlamentar e da deliberação executiva.
2. Deliberação Parlamentar:
O projeto de lei é apreciado nas duas casas do Congresso Nacional (Casa Iniciadora e Revisora), separadamente, e em um turno de discussão e votação (no plenário), necessitando de maioria relativa em cada uma delas.
- Casa iniciadora: O projeto de lei apresentado por um Senador tem início no Senado, já aquele apresentado por um Deputado ou pelo Presidente da República ou pelo Supremo Tribunal Federal etc, tem inicio na Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados é a porta de entrada da iniciativa extraparlamentar (art. 64 da CF).
o Comissões: O projeto de lei primeiramente será apreciado na Comissão de Constituição e Justiça e depois nas Comissões temáticas, que emitirão pareceres. Se o processo for multidisciplinar, passará por várias comissões temáticas.
As comissões, além de discutirem e emitirem parecer, poderão aprovar projetos, desde que, na forma do regimento interno da casa, haja dispensa do Plenário e não haja interposição de recurso de um décimo dos membros da casa (art. 58, §2º, I da CF). Trata-se de delegação “interna corporis”.
A Comissão de Constituição e Justiça pode fazer um controle preventivo de constitucionalidade. Se achar que é caso de inconstitucionalidade, remete o projeto ao arquivo.
o Votação: Após discussão e parecer, o projeto será enviado ao plenário da Casa para um turno de discussão e votação. Encerrada a discussão passa-se à votação.
É preciso maioria absoluta para instalar a sessão validamente e maioria simples para votação de uma lei ordinária (art. 47 da CF). O referente para instalar é fixo, pois leva em consideração o número de colegiados (257 deputados). Já o referente para deliberar não é fixo, pois depende do número de presentes. Se o projeto fosse de lei complementar, seria necessário maioria absoluta para instalar e maioria absoluta para deliberar.
Aprovado o projeto de lei na Casa Iniciadora por maioria simples, seguirá para a Casa Revisora. A 1a deliberação é chamada de deliberação principal e a outra, de deliberação revisional.
- Casa Revisora: O projeto de lei terá o mesmo curso da Casa iniciadora, isto é, passa primeiramente pelas Comissões e depois vai ao plenário para um turno de discussão e votação. É necessário maioria absoluta para instalar e maioria simples para deliberar.
A Casa Revisora poderá aprovar, rejeitar ou emendar o projeto de lei (art. 65 da CF).
o Aprovar: O projeto de lei aprovado no Legislativo seguirá para sanção ou veto do Executivo (art. 66 da CF).
o Rejeitar: O projeto de lei será arquivado. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na próxima sessão legislativa, salvo proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67 da CF).
o Emendar: Somente as emendas voltam para a Casa Iniciadora, sendo vedada a apresentação de subemendas (art. 65, parágrafo único da CF).
A emenda deve guardar relação lógica com o objeto. É a proposta de direito novo a direito novo ainda proposto. Assim, não será admitido aquilo que for rotulado de emenda se não o for.
As emendas podem ser aditivas (acrescentam alguma disposição no projeto), supressivas (suprimem alguma disposição no projeto), modificativas (não alteram a substância da proposição, mas sim um aspecto acessório), substitutivas (alteram a essência da proposição), aglutinativas (resultam da fusão de diversas emendas entre si ou com o texto) ou de redação (sanam algum vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto). A proposta de emenda que alcança todo o projeto é chamado no direito parlamentar de substitutivo.
O poder de emenda é inerente à função legislativa, salvo em determinados casos. Ex: Não é possível aumentar a despesa prevista no projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 63, I da CF); Não é possível aumentar despesas nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (art. 63, II da CF).
A emenda que determina o retorno à casa de origem é aquela que de alguma forma modifique o sentido jurídico da proposição, pois se não modificar, não precisa voltar. Ex: correção de português não precisa voltar.
o Se a Casa Iniciadora concordar com a emenda: O projeto será encaminhado para o autógrafo (reprodução do trâmite legislativo e o conteúdo final do projeto aprovado ou emendado) e depois segue para o Presidente da República.
o Se houver divergência: Prevalecerá a vontade de quem fez a deliberação principal (princípio da primazia da deliberação principal). O projeto segue para o Presidente com a redação da Casa Iniciadora.
A Câmara está numa posição de prevalência em relação ao Senado, pois os projetos extraparlamentares iniciam-se pela Câmara e, portanto, é ela quem faz a deliberação principal. O princípio da primazia da deliberação principal não se aplica ao procedimento da emenda constitucional, pois precisa de aprovação nas duas casas.
3. Deliberação executiva:
O Presidente recebe o projeto de lei aprovado no Congresso Nacional com ou sem emendas, para que sancione ou vete.
- Sanção: É a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei. Pode ser expressa ou tácita, mas sempre motivada.
A sanção subseqüente pelo Chefe do Poder Executivo não convalida vício de iniciativa, pois o ato é nulo e o que é nulo não pode ser convalidado.
A sanção subseqüente pelo Chefe do Poder Executivo não convalida vício de iniciativa, pois o ato é nulo e o que é nulo não pode ser convalidado.
- Veto: É a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo que impede ao menos transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável. Características do veto:
· O veto tem que ser expresso: O veto tem que ser manifestado no prazo de 15 dias do recebimento, pois o silêncio do Presidente da República importará em sanção (art. 66, §3º da CF). Assim, não existe veto tácito no Brasil.
Inicia-se a contagem, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Também são excluídos os sábados, domingos e feriados, pois a contagem leva em conta os dias úteis.
· O veto tem que ser motivado: O veto pode ser político e/ou jurídico. Jurídico quando o projeto for inconstitucional (controle preventivo de constitucionalidade) e político quando o projeto for contrário ao interesse público. O veto sem motivação expressa produzirá os mesmos efeitos da sanção.
· O veto tem que ser formalizado: Os motivos do veto têm que ser comunicados em 48 horas ao Presidente do Senado (art. 66, §1º da CF). Diz-se que o veto é ato composto, pois não basta a motivação, precisa ainda de comunicação. A partir da formalização, o veto torna-se irretratável.
· O Veto é sempre supressivo: O Presidente da República não pode acrescentar nada ao projeto. Só pode retirar.
· Veto total: No veto total, o Presidente da República discorda sobre todo o projeto.
· Veto parcial: No veto parcial, o Presidente da República discorda sobre parte do projeto. O veto parcial abrange somente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. Não podendo assim incidir sobre palavras (art. 66, §2º da CF).
Unidade básica do texto legal é o artigo. O artigo é dividido por meio de parágrafos ou incisos. O parágrafo é subdividido por meio de incisos. O inciso é subdividido por meio de alíneas. Nestes, a numeração é ordinal até 9º e cardinal a partir do 10. As alíneas são subdividas por meio de itens. O Presidente da República não pode vetar itens.
Havendo veto parcial, somente a parte vetada é devolvida ao Congresso Nacional, as demais serão sancionadas e seguirão para promulgação e publicação. Assim, se houve veto parcial é porque a lei foi sancionada, senão o veto teria sido total.
O veto parcial que incidir sobre a vigência importa em “vacatio legis” de 45 dias (art. 1º da LICC). Se o Congresso Nacional rejeitar o veto parcial, só haverá conseqüência jurídica se anterior aos 45 dias.
· O Veto é superável ou relativo: O veto não é absoluto, é superável pela votação no Congresso Nacional em sessão conjunta (art. 57, IV da CF). O Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias corríveis, a contar do recebimento do veto, para apreciá-lo (art. 66, §4º da CF).
o Se escoar os 30 dias sem deliberação: O veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. A pauta será obstruída (art. 66, §6º da CF).
o Se o veto for mantido: o projeto estará arquivado.
o Rejeição do veto: Por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. São necessários 257 votos dos deputados e 41 votos dos senadores.
“Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Presidente da República” (art. 66, §5º da CF). Há um erro de técnica legislativa neste dispositivo, pois a rejeição do veto importa na transformação do projeto de lei em lei. Assim, a “lei” que segue para a promulgação e não o “projeto”.
Se for rejeitado o veto parcial, será transformado em lei. Será promulgado e publicado como parte da lei que antes fazia parte. Assim, uma lei no Brasil pode ter dispositivos que entram em vigor em uma data e outros que entram em outra.
Fase complementar
1. Fase complementar:
A Fase final é dividida entre a promulgação e a publicação.
2. Promulgação:
É um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Em regra é o Presidente da República que verifica se a lei foi regularmente elaborada e depois atesta que a ordem jurídica está sendo inovada, estando a lei apta a produzir efeitos no mundo jurídico. A presunção de validade das leis decorre da promulgação.
O que se promulga é a lei e não o projeto de lei. Este já se transformou em lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto no Congresso Nacional.
Cabe ao Presidente da República promulgar a lei, ainda que haja rejeição do veto. O veto rejeitado tem necessidade de ser promulgado. Assim, podemos ter uma lei sem sanção, mas nunca uma lei sem promulgação.
Quando está escrito no texto “eu sanciono”, implicitamente traz a promulgação. A promulgação é implícita na sanção expressa. No caso da rejeição do veto, como não houve sanção estará escrito no texto “eu promulgo”. Na emenda constitucional, não há sanção ou veto, mas há promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado.
Se o Presidente não promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, §7º da CF). Isto pode ocorrer na sanção tácita e na rejeição do veto, mas nunca na sanção expressa, pois a promulgação está implícita.
3. Publicação:
É o ato através do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei. Consiste na inserção do texto promulgado na Imprensa Oficial como condição de vigência e eficácia da lei. É a fase que encerra o processo legislativo.
A promulgação confere à lei uma executoriedade. A esta tem que se somar uma notoriedade que decorre da publicação. Esta notoriedade é ficta, assim presume-se que as pessoas conheçam a lei.
Em regra geral, a lei começa a vigorar em todo País 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Nos Estados estrangeiros, entra em vigor 3 meses após a publicação (art. 1º e §1º da LICC). Porém, a lei pode estabelecer a data de início de vigência.
Segundo a Lei complementar 95/98, alterada pela Lei complementar 107/01, a lei não pode entrar em vigor na data da sua publicação, salvo se de pouca importância. Para muitos doutrinadores, tal disposição é inconstitucional, visto que as funções legislativas estão expostas na Constituição Federal e não poderiam ser ampliadas por meio de uma lei complementar.
Todas leis importantes devem ter uma “vacatio legis”, isto é a eficácia deve ser protraída para uma data futura para que as pessoas tomem conhecimento da lei.
A publicação é feita por quem promulga. Se existir omissão deliberada dolosa da publicação pelo Chefe do Poder Executivo, haverá crime de responsabilidade (Lei 1079/50 e Decreto-lei 201/67).
Questão 2-
A resposta encontra-se no roteiro 16/a , conforme trecho abaixo:
Pressupostos de admissibilidade:
A medida provisória tem como pressupostos de admissibilidade a relevância e a urgência. “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional” (art. 62 da CF).
Tendo em vista que toda matéria que deva ser tratada por meio de lei é matéria relevante, na medida provisória a matéria deve ser extraordinariamente relevante. Além de ser relevante, tem que ser também urgente, mais urgente que o procedimento abreviado.
Questão 3-
A resposta encontra-se no roteiro 20/a , conforme trecho abaixo:
9. Iniciativa popular:
Pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados, com não menos de 3/10% (três décimos porcento) dos eleitores em cada um deles (art. 61, §2º da CF).
- Requisito numérico: no mínimo, 1% do eleitorado nacional;
- Requisito espacial: eleitorado distribuído por pelo menos 5 Estados;
- Requisito interno: com não menos de 3/10%(três décimos porcento) dos eleitores em cada um deles.
A iniciativa popular, embora caiba para leis, não cabe para emendas à constituição. Parte da doutrina diz que não existe possibilidade de iniciativa popular para emenda constitucional, pois se fosse intenção do legislador, deveria ter inserido um parágrafo no artigo 60 da Constituição Federal. Para outra parte da doutrina, poderia ser visto que a iniciativa popular é uma forma de exercício de poder e não se pode restringir o direito político. “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo, iniciativa popular” (art. 14 da CF).
Pode haver lei de iniciativa popular nos Estado e nos Municípios. “A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual” (art. 27, §4º da CF); “Iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado” (art. 29, XII da CF).
Questão 4-
A resposta encontra-se no roteiro 18/a , conforme trecho abaixo:
1-Emenda Constitucional
- proposta de 1/3 da Câmara, ou de 1/3 do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas).
Será discutida e votada em cada uma das casas, em dois turnos, devendo ter em cada turno o voto de 3/5 dos respectivos membros. Sendo aprovada sem que haja sanção ou veto, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.
Questão 5-
A resposta encontra-se no roteiro 18/a , conforme trecho abaixo:
MP Estadual – é possível, desde que tenha previsão na constituição estadual.
A possibilidade de MP Municipal depende de previsão na CE e na Lei Orgânica mas, a doutrina entende incompatível porque o pressuposto de relevância exigido não poderia ter um âmbito territorial tão reduzido.
Questão 6-
A resposta encontra-se no roteiro 18/a , conforme trecho abaixo:
Diferenças entre LC e LO:
a) ordem formal: LO – maioria simples e LC – maioria absoluta
b) material: LC tem como matérias só as reservadas pelo constituinte.
- hierarquia entre a LO e LC – há três correntes: a) há hierarquia vertical; b) não há hierarquia e a inconstitucionalidade é em razão da matéria; c) LC se divide em normativa e não normativa, as primeiras servem de fundamento de validade para outras leis - só com relação a estas há hierarquia. STF não decidiu
Questão 7-
A resposta encontra-se no roteiro 18/a , conforme trecho abaixo:
4- Lei Delegada
- ato normativo elaborado pelo PR mediante solicitação sua (iniciativa solicitadora) ao CN e delegação deste, por uma Resolução que especifica o seu conteúdo (matéria) e os termos de seu exercício (princípio e temporariedade).
Toda delegação é temporária, se o PR não legislar extingue automaticamente os efeitos da resolução.
O limite temporal não pode nunca exceder à legislatura.
- eficácia - tem o mesmo nível de eficácia da lei ordinária.
- a delegação não impede que o CN legisle sobre o mesmo tema (delega não abdica).
- LD estadual - é possível, desde que tenha previsão na Constituição Estadual (ex. SC)
- instituto comum do Parlamentarismo, hoje pouco utilizado.
Questão 8-
Questão de desenvolvimento pessoal .
Critérios :
Ordenação das Ideias e pertinência ao tema
Questão 9-
Questão 9-
A resposta encontra-se no roteiro 15/a e 18/a , conforme trecho abaixo(18/a):
1-Emenda Constitucional
- proposta de 1/3 da Câmara, ou de 1/3 do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas).
Será discutida e votada em cada uma das casas, em dois turnos, devendo ter em cada turno o voto de 3/5 dos respectivos membros. Sendo aprovada sem que haja sanção ou veto, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.
Questão 10-
A resposta encontra-se no roteiro 15/a e 18/a.