1-Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental
O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do Rio. 2-Princípio do Desenvolvimento Sustentável (princípio do desenvolvimento durável, para corrente doutrinária francesa ou para outros doutrinadores conhecido como Princípio do Equílibrio)
Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.3- Princípio da Solidariedade Intergeracional
O princípio da solidariedade inter-geracional, pressupondo a esgotabilidade dos recursos naturais, acentua o dever de observância dos interesses vindouros, isto é, dos direitos ambientais das futuras gerações. Para tanto, cabe a promoção dos princípios da precaução, do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos naturais, aliados a uma política fiscal reparadora. Conforme ensinamentos de Gomes Canotilho, " os comportamentos ecológica e ambientalmente relevantes da geração actual condicionam e comprometem as condições de vida das gerações futuras"
4-Princípio da Função Socioambiental da propriedade
A propriedade, conforme a constituição atual deve cumprir com sua função social (art. 128 § 2°, cf.). Alem dessa função social, podemos destacar ainda, a função ambiental que a propriedade deve ter, em preservar a flora, fauna, belezas naturais,o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas.
A partir destas informações, deve haver um controle por parte do Estado, havendo, no caso de desobediência a estas normas e a este princípio, sansão no usufruto da propriedade, ate que a situação seja ajustada e o meio ambiente seja protegido
5-Princípio da Prevenção
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.6- Princípio da Precaução
Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.
7- Princípio do Poluidor Pagador
Obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.
8- Princípio do Usuário Pagador
Estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
9-Princípio da Informação ambiental
Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.10- Princípio da Ubiguidade ou da Variável Ambiental no Processo Decisório das Políticas de Desenvolvimento
Versa sobre a obrigação de se analisar as variáveis ambientais, respeitando com isso, o inciso V, do parágrafo 1°, do artigo 225 (status constitucional). Isso porque, dependendo da decisão, pode haver impacto negativo para o meio. Somente a guisa de histórico, esse principio, em nível internacional, foi ratificado pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu principio 17.