1- Os Requisitos essencias da Relação de Emprego , segundo José Affonso Dallegrave Neto, mestre e doutor em direito pela UFPR podem sem definidos da seguinte forma:
Subordinação (Dependência )
Subordinação (Dependência )
“Aludido requisito também é visto sob nova ótica nos dias hodiernos. A hierarquia e a fiscalização antes rígidas e centralizadas na pessoa de um gerente, agora, no quadrante da produção flexível, são vistas, muitas vezes, à distância e descentralizada da pessoa do superior hierárquico, como é o caso do teletrabalho e demais modalidades de trabalho à distância.
Há quem aponte vantagens no trabalho à domicílio, como a desnecessidade de deslocamento diário até a empresa, flexibilidade de horário de trabalho e maior convívio com os familiares. Outros vislumbram desvantagens, como a falta de convívio com colegas de trabalho, doenças ocupacionais pelo excesso de tempo em frente ao computador e, sobretudo, porque a busca do melhor resultado implica verdadeira neurose da produtividade tão marcante na sociedade atual.
Hoje já se fala em parassubordinação, neologismo utilizado para traduzir a subordinação mitigada, própria de empregados altamente qualificados ou controlados à distância ou, ainda, das figuras contratuais resididas na zona froteiriça entre o trabalho autônomo e a relação de emprego como, por exemplo, o representante comercial e o vendedor pracista. Observa-se, todavia, que a propugnada baliza entre trabalhador subordinado e trabalhador parassubordinado tanto pode servir de supedâneo para uma exegese excludente como para uma nova hermenêutica includente.”
Hoje já se fala em parassubordinação, neologismo utilizado para traduzir a subordinação mitigada, própria de empregados altamente qualificados ou controlados à distância ou, ainda, das figuras contratuais resididas na zona froteiriça entre o trabalho autônomo e a relação de emprego como, por exemplo, o representante comercial e o vendedor pracista. Observa-se, todavia, que a propugnada baliza entre trabalhador subordinado e trabalhador parassubordinado tanto pode servir de supedâneo para uma exegese excludente como para uma nova hermenêutica includente.”
Não eventualidade (Contínuidade)
“Por serviço contínuo como elemento caracterizador da relação de emprego, se entenda aquele prestado de forma periódica, ou seja, com o compromisso de renovação em períodos regulares e predeterminados. Contrario sensu, o trabalhador que labora de forma esporádica ou fortuita para inúmeras empresas é considerado eventual, sem nenhum direito trabalhista, vez que ausente a caracterização do vínculo de emprego com qualquer uma das entidades que utiliza seu serviço.
Em face da discrepância doutrinária acerca desse elemento, insta registrar o critério da essencialidade da atividade prestada. Assim, o trabalho eventual é aquele transitório, cujo exercício não se integra na atividade-fim da empresa.”
Em face da discrepância doutrinária acerca desse elemento, insta registrar o critério da essencialidade da atividade prestada. Assim, o trabalho eventual é aquele transitório, cujo exercício não se integra na atividade-fim da empresa.”
Onerosidade
“A onerosidade é o elemento caracterizador relacionado com a percepção de salário por parte do empregado. O direito ao salário se distingue das demais relações autônomas de trabalho que, ao revés, prevêem o pagamento de certo preço ajustado pelo serviço. O salário, por ter natureza alimentícia, encerra todo um aparato principiológico que lhe protege, não se aplicando o mesmo para as retribuições de serviços autônomos.
Algumas das características do salário vêm sofrendo alterações em face das inovações propiciadas pela sociedade pós-industrial. Duas delas nos chamam a atenção. A primeira é que, dentro da perspectiva de produção flexível, a regra geral de pagamento por tempo à disposição passa-se a ser exceção e a antiga exceção, de pagamento por unidade de obra ou tarefa, transforma-se em regra. Hoje já é comum a remuneração exclusivamente jungida ao resultado útil do empregado, como, por exemplo, numa empresa de confecção que remunera suas costureiras somente pelas peças perfeitamente confeccionadas ou que preencham rigoroso controle de qualidade. Tal prática nos parece abusiva e ilícita em face do caráter forfetário do salário. Não se pode olvidar que, nos termos do caput do art. 2o. da CLT, o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador.
Algumas das características do salário vêm sofrendo alterações em face das inovações propiciadas pela sociedade pós-industrial. Duas delas nos chamam a atenção. A primeira é que, dentro da perspectiva de produção flexível, a regra geral de pagamento por tempo à disposição passa-se a ser exceção e a antiga exceção, de pagamento por unidade de obra ou tarefa, transforma-se em regra. Hoje já é comum a remuneração exclusivamente jungida ao resultado útil do empregado, como, por exemplo, numa empresa de confecção que remunera suas costureiras somente pelas peças perfeitamente confeccionadas ou que preencham rigoroso controle de qualidade. Tal prática nos parece abusiva e ilícita em face do caráter forfetário do salário. Não se pode olvidar que, nos termos do caput do art. 2o. da CLT, o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador.
Ocorre que dentro das novas figuras contratuais, v.g.: cláusula de trabalho intermitente ou nos casos de job-sharing, a característica de pagamento salarial por tempo à disposição é esfacelada, mas nem por isso o vínculo de emprego deixa necessariamente de existir. Ademais, conforme asseveramos anteriormente, a parte final do citado art. 4o. da CLT consigna que é de serviço efetivo o período à disposição do empregador, ainda que aguardando ordens, "salvo disposição expressamente consignada". Logo, o ordenamento positivo permite a celebração de cláusula especial de trabalho intermitente com remuneração apenas do trabalho efetivo.”
Pessoalidade
“A atividade pessoal se limita à figura do empregado. Não se admite que o prestador do serviço constitua uma pessoa jurídica ou entidade coletiva. O empregado há que ser sempre uma pessoa física. E mais que isto: deve adimplir sua obrigação de forma pessoal.
Na prática, verifica-se inúmeras figuras fraudulentas que, a despeito do aspecto formal sinalizar para pessoas jurídicas - vg: firma individual, empresa de representação comercial - retratam, na realidade, a contratação de pessoas físicas dissimuladas em empresas (ou "paraempresas") ardilosamente abertas por imposição da empregadora-contratante como forma de mascarar a relação de emprego. Neste caso, em face do princípio da primazia da realidade sobre a forma, a nulidade decorrente da fraus legis deverá ser declarada, com o conseqüente reconhecimento do vínculo empregatício.
O caráter intuito personae da prestação do empregado é essencial não só em face da fidúcia que norteia o liame empregatício, mas, sobretudo, porque o empregador, quando celebra o contrato de trabalho, objetiva a prestação de serviço daquele determinado empregado.”
Na prática, verifica-se inúmeras figuras fraudulentas que, a despeito do aspecto formal sinalizar para pessoas jurídicas - vg: firma individual, empresa de representação comercial - retratam, na realidade, a contratação de pessoas físicas dissimuladas em empresas (ou "paraempresas") ardilosamente abertas por imposição da empregadora-contratante como forma de mascarar a relação de emprego. Neste caso, em face do princípio da primazia da realidade sobre a forma, a nulidade decorrente da fraus legis deverá ser declarada, com o conseqüente reconhecimento do vínculo empregatício.
O caráter intuito personae da prestação do empregado é essencial não só em face da fidúcia que norteia o liame empregatício, mas, sobretudo, porque o empregador, quando celebra o contrato de trabalho, objetiva a prestação de serviço daquele determinado empregado.”
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.