segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

A3/a - DIREITO DO TRABALHO

A3/a - Roteiro de aula (07/02/2011) :
1-Considerações gerais relativas a Relação de Trabalho e Relação de Emprego.

O termo “Relação de Trabalho” tem caráter genérico. Todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer fundada em um trabalho humano, em troca de um valor pecuniário ou não-pecuniário, consiste numa relação de trabalho.
Relação de Emprego, por sua vez, é espécie de relação de trabalho, firmada por meio de contrato de trabalho. Compõe-se da reunião dos elementos fático-jurídicos, conforme exposto abaixo.
Assim, relação de trabalho é gênero, e a relação de emprego é espécie.
José Affonso Dallegrave Neto, ensina em seu artigo “Nova competência trabalhista para julgar ações oriundas da relação de trabalho”. Revista do TST, Brasília, vol. 71, n° 02, p. 241, Mai./Ago. 2005, que:
“Considerando que o conceito de relação de trabalho é aquele que pressupõe qualquer liame jurídico entre dois sujeitos, desde que tendo por objeto a prestação de um serviço, autônomo ou subordinado, não há duvidas que não só os contratos celetistas estão nele abrangidos, mas também boa parte dos contratos civis e comerciais. “
Com base nisso, pode-se concluir que a relação de emprego, conforme acima explicitado, é uma das espécies de relação de trabalho e é em torno dessa relação laboral que se construiu o Direito do Trabalho pátrio.


1.1- Características da relação de emprego:

a) prestação de trabalho por pessoa física (pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser contratada como empregada)

b) subordinação ou dependência efetuada sob subordinação ao tomador de serviços, cumprindo suas ordens (inclusive o empregador tem poder para aplicar sanções disciplinares)

c) não eventualidade forma contínua, pois trabalho eventual não consolida uma relação de emprego a ser protegida pela CLT (não constitui relação de emprego a convocação de um mensageiro, autônomo, para enviar determinada e específica mensagem, que encerrando sua tarefa considerar-se-ia cumprido o objetivo de sua contratação)

d) Onerosidade (há uma perspectiva de contraprestação patrimonial e econômica. O trabalho prestado de forma voluntária, sem pagamento de salário, descaracteriza a relação de emprego)

e) Pessoalidade O elemento fidúcia é essencial, razão pela qual o trabalhador não pode se fazer substituir. É intuito personae só em relação à pessoa do empregado, que não poderá ser substituído na execução das suas tarefas por quem quer que seja.

Quando presentes esses cinco requisitos estar-se-á diante de uma relação de emprego. Quando ausente um ou mais desses requisitos, pode-se afirmar que se trata unicamente de uma relação de trabalho, não submetida às leis trabalhistas que regulam a vinculação de emprego.