quinta-feira, 17 de novembro de 2011

A27/a - DIREITO ADMINISTRATIVO II

A27/a- Roteiro de aula (17/11/2011)

Não houve a postagem do Roteiro de aula A26/a devido ao fato do Roteiro de aula A25/a ter sido ministrado em duas aulas.

1-Inexigibilidade de licitação
Vale salientar que a relação dos casos de inexigibilidade não é exaustiva. Outras hipóteses de exclusão do certame licitatório existirão, ainda que não arroladas nos incisos I a III, quando se proponham situações nas quais estejam ausentes pressupostos jurídicos ou fáticos condicionadores dos certames licitatórios. Vale dizer, naquelas hipóteses em que o uso da licitação significaria simplesmente inviabilizar o cumprimento de um interesse jurídico prestigiado pela Administração ou os prestadores do serviço almejado simplesmente não se engajariam na disputa dele em certame licitatório por não terem aptidões necessárias. Deve o Direito ser interpretado inteligentemente.
É o caso da sociedade de economia mista ou empresa pública exploradora da atividade econômica, para as quais é inexigível a licitação para aquisição rotineira dos insumos de sua produção e comercialização para que não se inviabilize seu funcionamento.
Além dos casos citados em lei, há no art. 13 da lei de licitação, hipóteses nas quais é inexigível a licitação. São os casos de serviços técnicos de natureza singular, como pareceres, perícias, projetos executivos, patrocínio para causas judiciais etc. É preciso que, além disto, que, tendo natureza singular, a singularidade nele reconhecível seja necessária para o bom atendimento do interesse administrativo posto em causa. Donde, é preciso que seu desempenho demande qualificação incomum e satisfaça a necessidade administrativa.
1.1-CASOS DE INEXIGIBILIDADE:
De acordo com o art. 25 da Lei 8666/93:
“Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”