quarta-feira, 9 de novembro de 2011

A25/a - DIREITO AMBIENTAL .

A25/a – Roteiro de aula (09/11/2011)

1-Dos Meios Processuais de Proteção ao Meio Ambiente

1.1-Dos interesses difusos e coletivos
Dentro do espaço social situado entre o Estado e a sociedade civil criado pelos progressivos reconhecimentos dos interesses coletivos, a proteção dos direitos humanos, passou a exigir a criação das chamadas ações de interesse coletivo, ou ações grupais.
A visão dos interesses na sociedade podem ser classificados e analisados da seguinte forma:
a) INTERESSES INDIVIDUAIS - relativos às pessoas físicas ou jurídicas consideradas na sua individualidade: aquilo que só a elas isoladamente interessa;
b) INTERESSES GRUPAIS OU COLETIVOS - comuns a uma determinada coletividade, impondo soluções homogêneas para a composição de conflitos;
c) INTERESSES DIFUSOS - que dizem respeito a pessoas cuja identificação é impossível, dada a amplitude do bem jurídico a ser guarnecido, desfrutável teoricamente por parcela considerável da sociedade: indiretamente, o interesse é de toda a sociedade à proteção do bem em apreço;
d) INTERESSES GERAIS OU SOCIAIS - refere-se diretamente a toda a sociedade: confundem-se com o interesse público, chegando, no entanto, a transcendê-lo, na medida em que os interesses do Estado, considerado como a estrutura do poder organizado, podem ser, num determinado momento, conflitantes com o interesse geral da sociedade

1.2-Direito de Ação
Para a concretização da defesa do meio ambiente, muitas vezes torna-se necessário a adoção de medidas processuais cabíveis.
Acontece que devemos relembrar algumas informações importantes sobre a adoção de medidas processuais, antes de nos atermos a estudar os diversos modos de defendermos o meio ambiente judicialmente.
O direito de ação, definido como “direito subjetivo público de se pedir ao Estado-juiz, ou a quem lhe faça as vezes, tutela jurisdicional” é assegurado constitucionalmente. Todavia, isso não quer dizer que pode ser exercido de forma totalmente livre e sem obediência a alguns condicionamentos prévios. Nesse contexto, tem-se as chamadas “condições da ação”, que nada mais são do que requisitos que devem ser preenchidos para o exercício do referido direito.

Tais são as condições da ação no processo civil:

a) Possibilidade jurídica do pedido: o pedido (o que se pretende com o provimento jurisdicional) veiculado deve ser permitido pelo nosso ordenamento jurídico;
b) Interesse de agir: é caracterizado pela presença do binômio necessidade/adequação. Assim, o meio judicial escolhido só é passível de exercício quando necessário à satisfação da pretensão do autor, bem como se adequado ao caso concreto;
c) Legitimidade ad causam (legitimidade de parte): é o liame subjetivo entre as partes e o objeto da ação. Portanto, só pode ser parte quem possui relação com o pedido formulado.

Deve-se atentar para não se confundir as condições da ação com os elementos desta. Aquelas são requisitos para o exercício do direito de ação constitucionalmente protegido, ao passo que os elementos da ação são atributos que a identificam. 

São elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir. Assim, averigua-se a semelhança entre uma ação e outra através da análise desses três atributos.
- Partes: são as pessoas que litigam em juízo, ocupando os pólos (ativo ou passivo) da ação;
- Pedido: é divido em: 
i) pedido imediato: é o provimento jurisdicional, ou seja, que seja proferida uma decisão para resolução do conflito; 
ii) pedido mediato: é o bem da vida, isto é, o que se pretende que seja assegurado com a prolação da decisão judicial (exs.: algum bem móvel ou imóvel que disputo em juízo; o pagamento do contrato assinado pelas partes).
- Causa de pedir: dividida em:
i) próxima: é o fundamento jurídico do pedido (a parte deve expor o motivo jurídico pelo qual é merecedora da tutela jurisdicional invocada);
ii) remota: é o fundamento fático do pedido (a explanação dos fatos que embasam a pretensão do autor).