1- DA DEFESA DO ESTADO
E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
O título V de nossa constituição federal trata do(a):
a)ESTADO DE DEFESA
b)ESTADO DE SÍTIO
c)FORÇAS ARMADAS
d)SEGURANÇA PÚBLICA
1.1-SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES
O “sistema constitucional de crises” é um conjunto de normas constitucionais que têm por objeto as situações de crise e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional.
É um conjunto de prerrogativas públicas, previsto na CF, que atribuem ao Poder Executivo Federal (art. 84, inc. IX) poderes temporários e excepcionais para a superação de situações de crise institucional.
Inclui duas medidas de exceção: o ESTADO DE DEFESA e o ESTADO DE SÍTIO.
O uso desses institutos constitui direito público subjetivo do Estado. Mas este uso é sempre excepcional e temporário e somente se justifica em situações de anormalidade da vida institucional. Em situações de normalidade, o uso equivaleria a um golpe de Estado.
A decretação dessas medidas instala um regime jurídico de legalidade extraordinária.
1.2-Princípios regentes:
a) da necessidade – revelada pelos seguintes pressupostos fáticos:
• comprometimento da ordem pública
• comprometimento da paz social
- por instabilidade institucional
- por calamidade pública
b) da temporariedade
c) da proporcionalidade
Implicações da execução dessas medidas:
• Afastamento temporário do conjunto das normas jurídicas regentes das relações sociais
• Limitação ou supressão de direitos fundamentais
1.3- ESTADO DE DEFESA
É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
Pressupostos materiais:
a) grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza
b) impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);
b) decreto presidencial (art. 136, § 1º, CF)
c) controle político, a posteriori, pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).
Limitação territorial: o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).
Limitação temporal: até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).
Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).
Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).
1.4 - ESTADO DE SÍTIO
É medida mais enérgica.
Modalidades:
a) Estado de Sítio repressivo
Pressupostos materiais: art. 137, I, CF
b) Estado de Sítio defensivo
Pressupostos materiais: art. 137, II, CF
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);
b) autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)
c) decreto presidencial (art. 138, CF)
Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)
Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)
a) ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;
b) ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira
Restrições possíveis durante o ES:
a) ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF
b) ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa
1.5 - DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBAS AS MEDIDAS
- Necessidade de convocação extraordinária do CN, caso esteja em recesso
- Continuidade do funcionamento do CN enquanto perdurar as medidas
- Acompanhamento e fiscalização, pelo CN, através de uma comissão especial composta de cinco membros (art. 140, CF)
- Cessação dos efeitos da medida, tão logo encerradas, sem prejuízo da responsabilização por eventuais abusos (141, caput, CF)
- Necessidade de prestação de contas pelo Presidente, em mensagem enviada ao CN, sobre o que foi realizado e os que foram atingidos (art. 141, § único, CF).
- Controle jurisdicional: é possível o controle de legalidade das medidas (através de HC ou MS), mas vedado o controle do mérito das decretações.