quinta-feira, 3 de novembro de 2011

A23/a - DIREITO CONSTITUCIONAL II

A23/a - Roteiro de aula (03/11/2011)

1- DA DEFESA DO ESTADO
E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

O título V de nossa constituição federal trata do(a):

a)ESTADO DE DEFESA
b)ESTADO DE SÍTIO
c)FORÇAS ARMADAS
d)SEGURANÇA PÚBLICA

1.1-SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES

O “sistema constitucional de crises” é um conjunto de normas constitucionais que têm por objeto as situações de crise e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional.

É um conjunto de prerrogativas públicas, previsto na CF, que atribuem ao Poder Executivo Federal (art. 84, inc. IX) poderes temporários e excepcionais para a superação de situações de crise institucional.

Inclui duas medidas de exceção:  o ESTADO DE DEFESA e o ESTADO DE SÍTIO.

O uso desses institutos constitui direito público subjetivo do Estado. Mas este uso é sempre excepcional e temporário e somente se justifica em situações de anormalidade da vida institucional. Em situações de normalidade, o uso equivaleria a um golpe de Estado.

A decretação dessas medidas instala um regime jurídico de legalidade extraordinária.

1.2-Princípios regentes:

a)     da necessidade – revelada pelos seguintes pressupostos fáticos:
• comprometimento da ordem pública
• comprometimento da paz social
              - por instabilidade institucional
              - por calamidade pública

b)     da temporariedade
c)     da proporcionalidade


Implicações da execução dessas medidas:

• Afastamento temporário do conjunto das normas jurídicas regentes das relações sociais

• Limitação ou supressão de direitos fundamentais

1.3-           ESTADO DE DEFESA

É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.

Pressupostos materiais:

a)     grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza

b)     impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais

Pressupostos formais:

a)     prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);
b)     decreto presidencial  (art. 136, § 1º, CF)
c)      controle político, a posteriori,  pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).

Limitação territorial:  o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).

Limitação temporal:  até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).

Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).

Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).


1.4 -  ESTADO DE SÍTIO

É medida mais enérgica.

Modalidades:

a)     Estado de Sítio repressivo 

      Pressupostos materiais: art. 137, I, CF


b)     Estado de Sítio defensivo

      Pressupostos materiais: art. 137, II, CF


Pressupostos formais:

a)     prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);
b)     autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)
c)      decreto presidencial  (art. 138, CF)

Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)

Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)

a)     ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;
b)     ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira


Restrições possíveis durante o ES:

a)     ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF
b)     ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa


1.5 - DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBAS AS MEDIDAS


- Necessidade de convocação extraordinária do CN, caso esteja em recesso

- Continuidade do funcionamento do CN enquanto perdurar as medidas

- Acompanhamento e fiscalização, pelo CN, através de uma comissão especial composta de cinco membros  (art. 140, CF)

- Cessação dos efeitos da medida, tão logo encerradas, sem prejuízo da responsabilização por eventuais abusos (141, caput, CF)

- Necessidade de prestação de contas pelo Presidente, em mensagem enviada ao CN, sobre o que foi realizado e os que foram atingidos (art. 141, § único, CF).

- Controle jurisdicional: é possível o controle de legalidade das medidas (através de HC ou MS), mas vedado o controle do mérito das decretações.