1ª - Parte da aula
Comentários sobre a Prova GQ2
Questão 1-
A resposta encontra-se no roteiro 17/a, conforme trecho abaixo:
2-COMAM
O Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comam foi criado pela Lei nº 8048, de 24 de julho de 1997, e integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) como órgão colegiado local, deliberativo, consultivo e de assessoramento a chefe do Poder Executivo municipal de Fortaleza, em questões relativas à política ecológica em Fortaleza. A presidência do Comam, nos termos do inciso XXXIX do artigo 17 da Lei nº 8692, de 31 de dezembro de 2002, compete ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (Semam), Deodato Ramalho.
Dentre os objetivos do Comam, destacam-se: deliberar sobre as diretrizes gerais da política ambiental no Município; aprovar previamente o licenciamento ambiental do parcelamento do solo, localizados ou lindeiros às áreas de proteção de recursos hídricos, manter intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, objetivando a troca de subsídios técnicos e informações sobre a defesa do meio ambiente.
Questão 2-
A resposta da referida questão pode ser verificada no inciso IV do art. 1º da Res.237 do CONAMA.
RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Questão 3
A resposta da referida questão pode ser verificada no roteiro de aula 16/a, 18/a e na resolução 237/97 que trata de licenciamento ambiental e nas exposições orais em sala de aula.
Questão 4-
A resposta da referida questão pode ser verificada no roteiro de aula 16/a, 18/a, na resolução 237/97 que trata de licenciamento ambiental e na exposição oral em sala de aula.
Questão 5-
A resposta da referida questão pode ser verificada no roteiro de aula 16/a, 18/a , na resolução 237/97 e na revisão da GQ2, que trata de licenciamento ambiental e nas exposições orais em sala de aula.
Questão 6-
A resposta da referida questão pode ser verificada no revisão da GQ2 datada de 18/10/2011 e no roteiro de aula 19/a.
Questão 7-
A resposta da referida questão pode ser verificada no revisão da GQ2 datada de 18/10/2011 e na Resolução 237/1997.
O EIA/RIMA denominado Estudos de Impactos Ambientais acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental são aplicados aos empreendimentos e atividades impactantes citados no segundo artigo da Resolução CONAMA 001/86. O EIA, fundamentalmente, trata-se do estudo detalhado sobre os impactos ambientais associados a um dado tipo de empreendimento. Neste caso, em sua elaboração são utilizados de diversos recursos científicos e tecnológicos. Fato que resulta na elaboração de textos técnicos com farto jargão técnico. Deste modo, o EIA presta-se a análises técnicas a serem elaborados pelo Órgão Licenciador. Enquanto o RIMA, que é um resumo do EIA, deve ser elaborado de forma objetiva e adequada a compreensão por pessoas leigas. Sendo que, cópias do RIMA devem ser colocadas a disposição de entidades e comunidades interessadas.
Questão 8-
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI a ser desenvolvido pelo aluno.
Os parâmetros para avaliação serão:
a) Ordenação das idéias,
b) Pertinência temática,
Questão 9-
A resposta da referida questão pode ser verificada no Roteiro de aula 16/a, conforme trecho abaixo:
1.6- Princípios que regem o licenciamento ambiental:
a)Princípio da moralidade ambiental;
b)Princípio da Legalidade Ambiental;
c)Princípio da Publicidade;
d)Princípio da Finalidade Ambiental;
e)Princípio da Supremacia do interesse difuso sobre o privado;
f)Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Questão 10-
A resposta da referida questão pode ser verificada no Roteiro de aula 16/a, conforme trecho abaixo:
1.2- Fases do licenciamento
Outorga da Licença prévia (LP): é a licença concedida na preliminar de planejamento, uma vez cumpridos os requisitos básicos a serem atendidos durante a localização, instalação e operação. As leis de uso do solo municipais, estaduais ou federais devem ser observadas pelo empreendedor.
Outorga da Licença de instalação (LI): É concedida após a aprovação do projeto executivo com todos os requisitos atendidos por este projeto.
Outorga da Licença de funcionamento(LF): A licença de funcionamento ou de operação é necessária para o início das atividades do empreendimento. Será concedida após as verificações do cumprimento dos requisitos condicionantes previstos na Licença de Instalação por órgão responsável
Vale salientar que entre uma etapa e outra podem-se fazer necessário o EIA/RIMA e a Audiência Pública.
1.5-Etapas do Procedimento de licenciamento ambiental
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.