1-Da Seguridade Social
1.1-Segundo o art. 194 da Constituição a Seguridade Social se divide em 3 partes:
§ Saúde: significa assistência médica e ambulatorial
§ Previdência Social: depende de contribuição prévia
§ Assistência Social: independe de contribuição, é para a população carente
A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, por duas fontes de custeio (art. 195 CF): por Orçamentos e por Contribuição Social.
A contribuição social pode ser:
§ do empregador sobre a folha de pagamento de empregado com ou sem vínculo, receita ou faturamento e lucro
§ do empregado e trabalhador
§ sobre concurso de prognósticos (loterias)
§ do importador de bens e serviços
Observação importante: não incide a contribuição social sobre aposentado/pensionista do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
RPS: Regulamenta a previdência social Decreto 3.048/99
Nomeclatura:
Custeio: é a contribuição feita por todos ($). Lei 8.212/91 – Plano de Custeio da Seguridade Social
Benefício: é o que é recebido pelo beneficiário ($). Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Seguridade Social
Há casos em que ocorre custeio e benefício ao mesmo tempo: aposentadoria especial, salário família, salário maternidade.
Princípios da Seguridade Social (art. 194, § único CF)
I – Universalidade do atendimento e da cobertura
Significa: cobertura a todos (brasileiros ou não)
II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações rurais e urbanas
Significa: os direitos são iguais, os benefícios são equivalentes
III – Seletividade e Distributividade na prestação de benefícios e serviços
Significa: selecionar o que é mais importante e distribuir benefícios e serviços para mais gente. Ex: salário-família para a população de baixa renda.
IV – Irredutibilidade do valor do benefício
V – Equidade no custeio
Significa: aquele que pode mais paga mais, mas todos devem pagar
VI – Diversidade da base de financiamento (art. 195 CF)
VII – Caráter democrátivo e descentralizado da Administração mediante gestão quadripartite: trabalhadores (3), empregadores (3), aposentados(3) e governo (6)
Assistência Social
Benefício: 1 salário mínimo mensal para idosos a partir de 65 anos e para deficientes.
O benefício é concedido pela Assistência Social (Lei 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS) mas é pago pela Previdência Social.
Benefícios da Previdência Social
Segurados
§ Contribui para o sistema
§ Dividem-se em:
1. Obrigatório: Empregado (art. 9º, I RPS), Empregado Doméstico (art. 9º, II RPS), Contribuinte Individual (art. 9º, V RPS), Avulso (art. 9º, VI RPS), Segurado Especial (art. 9º, VII RPS)
2. Facultativo (art. 11º RPS)
Dependentes (art. 16 RPS)
Filiação X Inscrição (art. 20 RPS)
§ Filiação Obrigatória => decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada
§ Filiação Facultativa => para aqueles que não tem atividade remunerada a adesão depende de sua vontade. Devem: 1. Fazer a Inscrição ; 2. Pagar a Contribuição
A filiação ao INSS gera direitos e deveres ao filiado.
A inscrição é o cadastramento no CNIS
O fato de estar filiado NÃO gera direito a benefícios, para isso deve estar INSCRITO.
Idade mínima para inscrição: regra 16 anos, exceto aos 14 anos como aprendiz (é considerado empregado). Idade máxima: não existe!
Dependentes (art. 16 RPS)
Benefícios: Pensão por Morte e Auxilio Reclusão
Quem é considerado dependente:
§ Classe I – cônjuge, companheiro(a), filho de qualquer condição não emancipado e menor de 21 anos ou inválido
§ Classe II – pais
§ Classe III – irmão de qualquer condição não emancipado menor de 21 anos ou inválido
OBS: equiparado a filho é considerada toda criança sob tutela, enteado, natural, adotado
Regras para o pagamento de benefícios à dependentes:
- havendo dependente em uma classe exclui-se o direito dos dependentes dos demais. As classes respeitam a ordem. Não se pode designar outro que não esteja especificado na classe (ex. tio, amigo, etc…)
- havendo mais de um dependente na classe a pensão será dividida em partes iguais
- havendo perda da qualidade de dependente sua quota se reverte em favor dos demais
- com a perda da qualidade do último dependente da classe a pensão se encerra, não passa para a classe seguinte
- a dependência econômica dos dependentes da classe I é presumida, a dos demais deve ser comprovada. Exceção=> classe I o “equiparado a filho” deve ser comprovado, o inválido deve ser atestado pelo médico perito do INSS
Período de Graça (art. 13 RPS)
É aquele período que apesar de não contribuir, mantém-se a condição de segurado.
Regras:
- sem limites de prazo para quem está em gozo de benefício
- até 12 meses após cessação de benefício por incapacidade
- até 12 meses após cessação das contribuições
Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições tem direito a um acréscimo de + 12 meses; se provar que estava desempregado durante todo o período de graça tem um acréscimo de + 12 meses
- até 12 meses após o término de segregação (doenças especiais)
- até 12 meses após o livramento (quem estava preso)
- até 3 meses do licenciamento (das forças armadas)
- até 6 meses após o término da contribuição facultativa
Observações:
§ o presidiário, se quiser, pode pagar como Facultativo
§ dentro do Período de Graça, o facultativo pode pagar retroativo. Antes do ínicio da contribuição isso não é permitido.
Período de Carência (arts. 26 a 30 RPS)
Número mínimo de contribuições para ter direito ao benefício:
180 meses: Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria Especial.
12 meses: Aposentadoria por Invalidez, Auxilio Doença
10 meses: Salário Maternidade para Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial (se comprovada atividade rural)
ZERO: Salário Maternidade para Empregada, Empregada Doméstica, Avulsa
ZERO: Salário Família, Pensão por Morte, Auxílio Reclusão, Auxílio Acidente
Exemplo: Mulher com 160 meses de contribuição efetiva, 200 meses encostada com Auxílio Doença, pode aposentar por tempo de contribuição?
Tempo de Contribuição: 160 + 200 (período de graça) = 360 meses => ok!
Carência: 160 meses! Não pode ser aposentar, pois é necessário ter no mínimo 180 meses, o período de graça não conta!
Artigo 27-A RPS
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente serão computadas para efeito de carência depois que o filiado contar, a partir da nova filiação, com , no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Isso não se aplica a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade e Aposentadoria Especial (não conta período de graça nem a perda da qualidade do segurado).
A perda da qualidade (art. 14) ocorre no dia posterior ao vencimento da contribuição, depois do tempo de graça.
Renda Mensal (valor do benefício)
Valor da Renda Mensal Inicial (RMI)
§ benefícios com Salário-Benefício (SB)
§ RMI = 100% do SB (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Especial)
§ RMI = 70% do SB + 1% por grupo de 12 meses (Aposentadoria por Idade)
§ RMI = 91% do SB (Auxilio Doença)
§ RMI = 50% do SB (Auxilio Acidente)
§ Benefícios sem Salário-Benefício
§ Pensão por Morte, Auxílio Reclusão, Salário Maternidade, Salário Família
O único benefício previdenciário que sofre incidência de contribuição é o Salário Maternidade.
Existem dois tipos de benefícios, aqueles que substituem o salário do segurado e aqueles que apenas complementam o salário como uma ajuda financeira ao segurado.
§ Benefícios Substitutivos: Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Idade, Auxilio Doença, Pensão por Morte, Auxílio Reclusão, Salário Maternidade.
§ Benefícios Complementares: Auxílio Acidente, Salário Família