1- TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO
1.1- Direito do Trabalho.
1.1.1- Conceito:
Conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas. (Sérgio Pinto Martins).
1.1.2- Classificação:
A) INDIVIDUAL: consideram, individualmente, o trabalhador e o empregado.
B) COLETIVO: conjunto de normas que consideram o empregador e os empregados coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais
1.2- O Direito do Trabalho em sua perspectiva histórica.
1.2.1- Evolução Histórica:
A - ESCRAVIDÃO: A primeira forma de trabalho foi a escravidão: o escravo era considerado apenas uma coisa - não tinha qualquer direito - o trabalho era visto como desonroso.
B - SERVIDÃO: Num segundo momento, encontramos a servidão (época do feudalismo), em que os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, e tinham que prestar serviços ao senhor feudal ou entregar parte da produção rural.
C - CORPORAÇÕES DE OFÍCIO: Posteriormente, surgiram as corporações de ofício, em que existiam três personagens: os mestres (proprietários das oficinas), os companheiros (trabalhadores que recebiam salários dos mestres) e os aprendizes (menores que recebiam ensino metódico do ofício ou profissão).
A jornada de trabalho era longa, chegando a 18 horas e a hierarquia era rígida. Os pais pagavam para que os filhos fossem aprendizes e eram grandes as exigências para que viesses a se tornar companheiros ou mestres.
As corporações de ofício foram suprimidas com a revolução francesa (1789), pois foram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem, além do fato de que houve grande aumento do comércio e o encarecimento dos produtos das corporações.
D - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL: A Revolução Industrial transformou o trabalho em emprego - os trabalhadores passaram a trabalhar por salários, surgindo uma nova cultura. Em razão do surgimento das máquinas industriais, houve a necessidade de contratação de grande número de trabalhadores urbanos, passando a existir uma maior concentração populacional nas cidades. Surgiram novos métodos de produção, que aumentavam a produtividade, causando desemprego - a excessiva oferta de mão-de-obra causou redução dos salários - as jornadas eram extensas e as condições de trabalho eram perigosas/insalubres.
CONSEQUÊNCIAS:
a) os trabalhadores começaram a se organizar, para a defesa de seus direitos (origem dos SINDICATOS);
b) passou a ser necessária a INTERVENÇÃO ESTATAL para disciplinar a relação entre os empregadores e os assalariados;
c) a igreja passou a se preocupar com o trabalho subordinado: encíclica Rerum novarum (coisas novas), que tratava da justiça social e regras para a intervenção estatal.
1.1.2-Evolução Histórica no Brasil
A – Constituição Federal de 1824 - Aboliu as corporações de ofício, prevendo a liberdade do exercício de ofício e profissões.
B – Constituição Federal de 1937 - passaram a tratar do Direito do Trabalho, em fase intervencionista do Estado:
a) SINDICATO ÚNICO;
b) IMPOSTO SINDICAL POR LEI, VINCULADO AO ESTADO;
c) TRIBUNAL DO TRABALHO.
CLT - sistematização das normas esparsas sobre os diversos assuntos trabalhistas.
C - CONSTITUIÇÃO DE 1988:
Art 1º - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Art 6º. - DIREITOS SOCIAIS: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, proteção aos desamparados.
Art 7º - DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS.
Art 8º - DIREITOS SINDICAIS
1.3- Relação do Direito do Trabalho com outros ramos do Direito.
Constitucional, Civil, Comercial, Internacional, Penal, Previdenciário, Tributário, Econômico e Processual.
1.4- Princípios Gerais do Direito do Trabalho.
a) CONSTITUCIONAIS (isonomia, liberdade sindical, reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, direito à greve, proteção em face da automação, dispensa arbitrária ou sem justa causa, irredutibilidade de salários, isonomia);
b) GERAIS DO DIREITO;
c) PECULIARES DO DIREITO DO TRABALHO.
1. PROTEÇÃO: norma mais favorável
2. in dubio pro operario (in dúbio pro misero);
3. PRIMAZIA DA REALIDADE: prevalecem os fatos - artigo 9º da CLT;
4. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA: direito adquirido - art 468 CLT, art 428, § 2º, Enunciados 288 e 51;
5. INTANGIBILIDADE SALARIAL: artigo 462 da CLT;
6. IRRENUNCIABILIDADE: indisponibilidade dos direitos - Comissões de Conciliação Prévia - CCP (artigo 625 da CLT), quitação (enunciado 330/TST), artigo 9 CLT;
7. CONTINUIDADE: preservação do emprego;
8. BOA-FÉ: as partes devem se comportar com lealdade recíproca;
9. RAZOABILIDADE: bom senso, de acordo com as peculiaridades do caso concreto;
10. CONJUNTO (OU CONGLOBAMENTO): a norma mais favorável deve levar em conta o conjunto global, e não uma determinada fonte do direito, isoladamente.
11. MULTINORMATIVIDADE: norma jurídica não emana somente do Estado, mas de outras fontes